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Uncitral Working group II – Cumprimento de acordos feitos por mediação para resolver disputas comerciais internacionais

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Uncitral Working group II – Cumprimento de acordos feitos por mediação para resolver disputas comerciais internacionais

Janeiro 27, 2016 uncategorized

64 th session, 1-5 February 2016, New York

Uncitral Working group II terá reunião em fevereiro onde será de novo discutido o tema do cumprimento de acordos feitos por mediação para resolver disputas comerciais internacionais. Para mais informação ver (em inglês)

http://www.uncitral.org/uncitral/en/commission/working_groups/2Arbitration.html

Segue resumo muito breve do que está em jogo para compreensão por todos da amplitude deste projeto. Podemos esperar que se este grupo consegue para a mediação o que conseguiu para a arbitragem teremos um desenvolvimento da mediação sem precedente nos próximos anos. Esperemos que aconteça!

. O Grupo de Trabalho II da UNCITRAL deu início aos trabalhos sobre o tema do cumprimento de acordos feitos por mediação para resolver disputas comerciais internacionais.

. Este projeto pode ser muito valioso na promoção da utilização da mediação como alternativa ao litígio ou à arbitragem.

A mediação é geralmente mais rápida e mais barata do que a arbitragem e pode ajudar a preservar as relações comerciais, mas algumas partes podem estar relutantes em investir tempo e recursos na utilização da mediação, especialmente para disputas contratuais, se o resultado de uma mediação bem-sucedida for apenas mais um contrato que teria de ser cumprido por meio de uma ação judicial.

. Ao realizar acordos mediados que sejam tão fáceis de serem cumpridos como são as sentenças arbitrais, um novo instrumento UNCITRAL poderia incentivar as empresas a utilizar a mediação.

. O principal objetivo do projeto deve ser o de assegurar que uma empresa que está envolvida em um litígio transfronteiriço não esteja em desvantagem, em termos de qualquer eventual necessidade de um cumprimento do que foi acordado, selecionando a mediação em vez da arbitragem.

. O novo instrumento UNCITRAL deve tratar a mediação como uma opção similar de resolução de litígios, e não como um substituto inferior em relação à arbitragem.

. A liquidação da disputa feita por meio da mediação deve, portanto, ser vista como o resultado de um processo de resolução de litígios, assim como é uma sentença arbitral, em vez de apenas um outro contrato negociado.

. Embora o mediador não imponha um resultado para as partes, como ocorre na arbitragem, essa distinção, na verdade, favorece uma maior facilidade de execução dos acordos mediados. Considerando que, na arbitragem, as partes apenas concordam com o processo a ser adotado para a resolução do litígio, na mediação o consentimento é feito também quanto ao resultado final a ser alcançado.

  • O novo instrumento deve assumir a forma de uma convenção, de modo que ele possa servir como o análogo da Convenção de Nova Iorque (para a arbitragem) e da futura Convenção de Haia (para julgamentos), oferecendo para a mediação uma referência transfronteiriça equivalente de execução do que foi acordado.
  • O instrumento deve abranger tanto o reconhecimento como a execução de acordos mediados.

. Um negócio que precisa da segurança de um acordo mediado como uma defesa no contexto contencioso subsequente, não pode ficar ou ser visto em um contexto de desvantagem. Este uso defensivo de um acordo mediado (que exigiria “reconhecimento”, mas não “obrigação”) deve igualmente ser abrangido pelo instrumento.

. Sentenças arbitrais e acordos para levar à arbitragem também podem ser “reconhecidos” no âmbito da Convenção de Nova York, embora eles sejam baseados em acordos privados ao invés de atos de um tribunal arbitral; Acordos mediados não devem ser inferiormente elegíveis para reconhecimento.

. Finalmente, o instrumento deve estar disponível para um conjunto limitado de defesas, semelhante (embora não idênticas) àquelas disponíveis ao abrigo do artigo V da Convenção de Nova Iorque.

Contribuição dos países relativamente a 3 questões sobre este assunto:

Portugal a resposta aqui, Brasil respostas ainda não publicadas no site Uncitral

 

United Nations Commission on International Trade Law

Forty-eighth session Vienna, 29 June-16 July 2015

Settlement of commercial disputes

Enforcement of settlement agreements resulting from international commercial conciliation/mediation

Compilation of comments by Governments

 

 

Portugal

[Original: English] [Date: 15 April 2015]

 Question 1: Information regarding the legislative framework

(i) In Portugal, the Law 29/2013 of 19 April establishes in article 15 that the

provisions of the present section (Civil and Commercial Mediation) are applicable,

with the necessary adaptations, to the mediation procedures carried out in another

Member State of the European Union, insofar as these respect the principles and

standards of the legal system of this State.

According to article 14 (1): “In those cases in which the law does not determine its

obligation, the parties have the option to request the judicial homologation of the

settlement agreement obtained through pre-court mediation”.

According to article 9 (4) the mediation settlement agreement obtained through

mediation carried out in another Member State of the European Union that respects

the provisions of subparagraphs (a) and (d) of paragraph 1 (that concerns a dispute

that may be subjected to mediation and for which the law does not demand judicial

homologation; for which the parties had capacity to agree hereon; that is obtained

through mediation carried out pursuant to the terms legally foreseen; and the content

of which does not violate public policy) are enforceable, without the need for

judicial homologation, if the legal system of this State also attributes it

enforceability.

(ii) There are no procedures for expedited enforcement of international

commercial settlement agreements. All the enforcement procedures have the same

rules.

(iii) There are no provisions to the effect that an international commercial

settlement agreement be treated as a final award rendered by an arbitral tribunal.

 Question 2: Grounds for refusing enforcement of a commercial settlement agreement

The grounds for refusing enforcement of international commercial settlement

agreements are the following:

– The dispute can’t be the subject of mediation;

– Parties incapacity to agree hereon;

– The agreement does not respect the general principles of law or the good faith;

– It constitutes an abuse of law;

– Its content violates public policy.

Question 3: Validity of international commercial settlement agreements

It can be deemed valid an international commercial settlement agreement that

concerns a dispute that may be the subject of mediation, for which the parties had

capacity to agree hereon, if it respects the general principles of law, if it respects

good faith, if it does not constitute an abuse of law and if its content does not

violate public policy.

 

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