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MEDIADORES PORTUGAL INFORMAÇÃO CONCURSO MINISTÉRIO JUSTIÇA

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MEDIADORES PORTUGAL INFORMAÇÃO CONCURSO MINISTÉRIO JUSTIÇA

Dezembro 7, 2018 uncategorized

Regulamentos para abertura dos procedimentos concursais com vista ao recrutamento de mediadores para os Julgados de Paz e para o SMF

O ICFML é membro fundador da Federação Nacional Mediação de Conflitos. A direcção da federação reuniu com a DGPJ no passado dia 3 e aqui segue informação sobre reunião. MUITO IMPORTANTE para os mediadores que desejam candidatar-se a trabalhar tanto nos julgados de paz como no SMF (sistema de mediação familiar).

ATENÇÃO – todo o mediador capacitado deve verificar que está inscrito nas listas dos julgados de paz e/ou SMF.

ATENCÃO – NAO É PRECISO FAZER NADA AGORA, só AGUARDAR  pelos Avisos de Abertura para aí fazer candidatura ou concorrer. 

Partilha das conclusões da reunião feita pela  FederaçãoNacional MediaçãodeConflitos

 

Notas prévias:

  1. A Exma. Senhora Diretora-Geral da DGPJ, Prof. Dra. Susana Antas Videira, cessou funções, tendo-lhe sucedido, a partir do dia 1 de dezembro, o Prof. Dr. Miguel Romão.
  2. Os mediadores que já se encontrem inscritos em listas dos julgados de paz e/ou do SMF e comprovem aí ter exercido efetiva atividade nos últimos 3 anos que antecedem a abertura do próximo concurso estão dispensados de concorrer mas terão de manifestar formalmente a sua vontade em integrar todas as listas em que pretendam continuar a exercer ou passar a exercer atividade, no prazo de 60 dias a contar da publicitação do aviso de abertura do próximo procedimento concursal de seleção.

Deverão concorrer, porém, sob pena de exclusão, inclusivamente, das listas que até então integrem, os mediadores que não tenham exercido atividade nos referidos sistemas públicos nos últimos 3 anos que antecedem a abertura do próximo concurso.

  1. Quanto ao concurso para os Julgados de Paz:
  2. Não haverá numerus clausus nos Julgados de Paz pelo que, qualquer mediador que o pretenda, desde que cumpridos os requisitos de admissão dos candidatos que constam do Regulamento e constarão do Aviso de Abertura, pode concorrer a qualquer Julgado de Paz;
  3. Está a ser desenvolvida uma nova aplicação informática para os Julgados de Paz que permitirá gerar a designação automatizada dos mediadores para as respetivas pré- mediações, potenciando uma distribuição mais equitativa;
  4. A DGPJ encontra-se a ponderar os termos dos procedimentos de fiscalização a implementar oportunamente relativamente à atividade dos mediadores que exerçam atividade nos Julgados de Paz e a implementar brevemente.

Quanto ao concurso para o SMF:

  1. a) Não haverá numerus clausus para integração nas listas do SMF (que sofrerão uma revisão profunda por forma a eliminar/atenuar as dificuldades (distâncias) geográficas das mesmas) pelo que, qualquer mediador que o pretenda, desde que  cumpridos os requisitos de admissão dos candidatos  que constam do Regulamento e com densificação no Aviso de Abertura (nomeadamente referente à comprovação da experiência), pode concorrer a qualquer lista do SMF;

 

  1. b) O requisito de um período mínimo de experiência de 3 anos e 3 mediações é cumulativo, isto é, o candidato a mediador do SMF deve ter tido, no mínimo, 3 mediações nos últimos 3 anos, sendo esta matéria também melhor densificada pelo júri do procedimento concursal na 1.ª ata;

 

  1. c) A forma de comprovar esta experiência ainda não está totalmente definida, estando a DGPJ a estudar a questão e a decidir que documentos o candidato terá de entregar para o comprovar (e que constarão, obviamente, do Aviso de Abertura), sendo certo que o conceito de mediação para efeitos do concurso resulta naturalmente do quadro legal aplicável, designadamente a Lei n.º 29/2013, de 19 de outubro;

 

  1. d) Quanto à fiscalização/acompanhamento da atividade de mediador familiar, sendo certo que é uma competência da DGPJ, está ainda a ser definido de que forma a mesma será efetivada;

 

  1. e) Relativamente à possível dispensa do requisito de experiência do mediador (as 3 mediações em 3 anos de experiência), tal só se aplicará em casos excecionais, atenta a inexistência ou grave escassez de mediadores com experiência na área territorial abrangida pela lista.

Tal dispensa tem por fundamento a imperiosa necessidade de capacitar o SMF de resposta na totalidade do território nacional privilegiando-se pois, em tais casos, o recrutamento de mediador sem experiência, mas habilitado com formação teórico-prática adequada, perante a inadmissibilidade de recrutamento de mediador com experiência;

  1. f) Quanto aos encargos a suportar por cada mediador com a sua candidatura, ainda que não haja ainda um número determinado (o que necessariamente decorre do aviso de abertura a publicitar), estimam-se os mesmos de valor reduzido, em virtude de o procedimento prever apenas aferição dos requisitos objetivos de admissão dos candidatos e não também avaliação curricular ou outra;

 

  1. g) Conforme consta do Despacho Normativo n.º 13/2018, a inscrição de mediador em lista pressupõe a sua efetiva disponibilidade para o exercício da atividade na totalidade da área de circunscrição territorial abrangida pela mesma, nos termos e condições previstas no  art.º 9.º do referido Despacho.

 

  1. h) Os procedimentos concursais terão início com a maior brevidade possível, sendo certo que, neste momento, não é possível definir uma data.
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